Como deve ser numerada a nota fiscal de comunicação e de telecomunicação?

A partir de 01/01/2018 as notas fiscais de energia elétrica, comunicação e telecomunicação passaram a ter a sequência numérica continuada até que alcance 999.999.999. O Decreto 53.497/2017 foi publicado no dia 30/03/2017, dando tempo para os sistemas de gestão se adequarem a esta mudança da Legislação. Observe o que diz o Decreto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/16, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4842 – Na nota do “caput” do art. 14 do Livro II, fica revogada a alínea “d” e é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:
“b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a
mesma designação de série e, se houver, de subsérie.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

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