Você já fez a exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS e COFINS nas atividades comerciais, de comunicação ou de telecomunicação na sua empresa?

 

Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:

  • Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; 
  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeito aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; 
  • Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.

 

Converse com seu contador sobre o tema e após a definição sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS das atividades comercias, de comunicação e de telecomunicação, procure auxílio com o suporte do sistema gestor e emissor de notas fiscais da sua empresa, para se certificar que os cálculos estão sendo feitos de forma correta. 

Para saber mais sobre como deve ser realizada as operações e declarações fiscais e acompanhar o seu contador, acesse o link abaixo:

https://fenacon.org.br/noticias/icms-exclusao-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/

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