Em empresas de telecomunicações e Provedores de Internet, “produtos intermediários” se referem a equipamentos, componentes e sistemas que são essenciais para a construção, operação e manutenção das redes de prestação de serviços de conexão à internet e serviços de telecomunicações. Eles servem como “meios de produção” para as empresas que oferecem serviços de telefonia, internet, TV por assinatura, entre outros.
Exemplos de produtos intermediários em telecomunicações incluem:
- Cabos: Cabos de fibra óptica, cabos coaxiais, cabos telefônicos, cabos de transmissão de dados. São a infraestrutura física para a transmissão de sinais.
- Equipamentos de redes: Roteadores, switches, modems, concentradores de linha, equipamentos de rede óptica (como acopladores ópticos), amplificadores de sinal. Eles permitem a conexão e o gerenciamento do tráfego de dados nas redes e nos clientes, usuários finais.
- Centrais de Comutação: Centrais que gerenciam as chamadas telefônicas e a comutação de dados nas redes.
- Antenas: Utilizadas para a transmissão e recepção de sinais de rádio (em telefonia móvel, radiodifusão, etc.).
- Baterias e fontes de energia: Componentes essenciais para garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos de telecomunicações, especialmente em centrais e estações base.
- Módulos protetores: Dispositivos para proteger os equipamentos contra picos de energia e outras instabilidades.
- Conectores e distribuidores: Peças que permitem a interligação de cabos e equipamentos dentro da rede.
Depois da explicação sobre o que são os produtos intermediários em provedores de internet e telecomunicações, vamos explicar o legítimo direito aos créditos de ICMS de todos estes produtos para as empresas.
As empresas têm o legítimo direito aos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre a aquisição de produtos intermediários utilizados nas suas redes de telecomunicações, instalações de clientes, datacenter, torres de transmissão de internet, entre outras instalações.
Fundamentação e Decisões Judiciais:
O ICMS é um imposto não cumulativo, o que significa que o valor cobrado nas etapas anteriores da cadeia produtiva ou de prestação de serviços pode ser compensado com o imposto devido nas operações seguintes. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) é a principal norma que disciplina o ICMS e em cada estado do Brasil, a Lei Kandir é regulamentada através dos Regulamentos publicados pelas Secretarias Estaduais da Fazenda.
Historicamente, houve muita discussão sobre o que exatamente dava direito a créditos de ICMS, especialmente em relação a produtos intermediários que não eram integralmente incorporados ao produto final, mas que eram consumidos ou desgastados no processo.
No entanto, a jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se consolidado no sentido de que os produtos intermediários que são essenciais e relevantes para a atividade-fim da empresa geram direito a crédito de ICMS, mesmo que sejam consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.
Em decisões recentes (como o EAREsp n. 1.775.781/SP), o STJ tem reforçado que a Lei Kandir não restringe o crédito apenas aos bens que se integram fisicamente ao produto final, mas sim a uma concepção mais abrangente que inclui insumos e bens de uso e consumo que concorrem como custos na formação dos produtos e na prestação dos serviços.
Para as empresas de telecomunicações, isso é de grande importância:
- Infraestrutura: Cabos, equipamentos de rede (roteadores, switches, modems, etc.), centrais de comutação, antenas e outros componentes essenciais para a operação das redes de telecomunicações são considerados produtos intermediários. Se forem comprovadamente essenciais para a prestação dos serviços de comunicação (que são tributados pelo ICMS), o ICMS pago na sua aquisição poderá gerar crédito.
- Ativo Imobilizado: Muitos desses produtos intermediários são classificados como bens do ativo imobilizado das empresas de telecomunicações. O crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado (conhecido como CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) é geralmente apropriado em 48 parcelas mensais, proporcionalmente às saídas ou prestações tributadas.
Pontos importantes a serem observados:
- Essencialidade e Relevância: O principal critério para o direito ao crédito é a comprovação da essencialidade e relevância do produto intermediário para a atividade-fim da empresa. No caso de telecomunicações, a conexão direta com a prestação de serviços de comunicação é fundamental.
- Uso e Consumo vs. Ativo Imobilizado: A distinção entre “bens de uso e consumo” e “ativo imobilizado” é crucial para a forma de apropriação do crédito. Produtos intermediários que são consumidos rapidamente ou não apresentam características para imobilização podem ter tratamento diferente dos bens do ativo imobilizado.
- Legislação Estadual: Embora a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) estabeleça as normas gerais do ICMS, cada estado tem sua própria legislação (RICMS – Regulamento do ICMS) que detalha a aplicação do imposto. É fundamental consultar a legislação específica do estado onde a empresa opera.
- Comprovação: A empresa deve manter a documentação fiscal adequada e comprovar a utilização dos produtos intermediários na sua atividade-fim para poder usufruir do crédito.
Resumindo, as empresas de telecomunicações no Brasil têm, sim, o direito legítimo de creditar o ICMS pago na aquisição de produtos intermediários essenciais para a construção e manutenção de suas redes, datacenters, torres e na instalação dos seus clientes, desde que sigam as regras e comprovações exigidas pela legislação e jurisprudência. É sempre recomendável a consulta a um especialista em planejamento fiscal e direito tributário para análise de casos específicos.


