No último dia 27 de abril foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do ADI 2446 , que discutia a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN.
A referida norma foi incluída no ordenamento jurídico por meio da LC 104/2001, autorizando as Autoridades Administrativas a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Na prática, desconsiderar esses atos ou negócios significa que o fisco vai cobrar a tributação sobre o fato gerador que efetivamente ocorreu, mas foi supostamente escondido pelos contribuintes. Seria uma forma de combater “procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito”, segundo exposição de motivos do projeto de lei que criou a norma.
Para a relatora, a norma busca conferir “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária.”
A Juíza da Suprema Corte Carmén Lúcia também faz uma distinção entre elisão fiscal e evasão fiscal. Na primeira afirma, “há diminuição lícita dos valores tributários devidos.” Na segunda, “o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.”
“A definição ‘norma antielisão’ é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal,” conclui a relatora.
O que os contribuintes devem ficar atentos:
Os argumentos contrários à norma afirmam que ela deixa os contribuintes em insegurança jurídica, uma vez que o agente fiscal poderá desqualificar a operação alegando que o contribuinte se valeu de brechas legais para reduções supostamente abusiva de tributos. Além disso, em tese, o Fisco não poderia desconsiderar atos ou negócios jurídicos, uma vez que a anulação desses negócios caberia somente ao poder judiciário.
Neste texto, queremos mostrar e alertar os nossos clientes que é necessário promover um planejamento tributário sólido, eficaz e sempre dentro dos limites da Lei, o que necessita demanda de apoio de profissionais especializados e de confiança, evitando-se futuros impasses com a administração tributária.
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