ICMS sobre serviços de telecomunicações não pode superar alíquota geral, diz STF

ICMS sobre energia e telecomunicações não pode superar alíquota geral, diz STF. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ser mais alta do que a alíquota geral. Os efeitos dessa decisão só passam a valer a partir do exercício financeiro de 2024.

Assim, adotando o parâmetro fixado em leading case 2021, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de cinco leis estaduais que fixaram a cobrança do ICMS sobre estes serviços em patamares mais altos que o geral.

Até o presente momento foram julgados dispositivos de leis dos estados Pará, Tocantins, Minas Gerais e Goiás. O voto do relator das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ministro Luiz Edson Fachin foi acompanhado por unanimidade.

Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024 ressalvadas as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário.

“Nessa linha de entendimento, em respeito ao critério da essencialidade, a jurisprudência recente desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral”, afirma o ministro.

Embora o STF esteja julgando as ações uma a uma, na prática, todos os estados e o Distrito Federal já reduziram espontaneamente as alíquotas sobre esses serviços. A redução ocorreu em atendimento à Lei Complementar 194/22, publicada em 23 de junho de 2022. Essa lei definiu que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são bens e serviços essenciais. O princípio da essencialidade estabelece que quanto maior a importância social do bem ou serviço consumido, menor deverá ser a carga tributária incidente sobre eles. Com isso, a lei limitou o ICMS sobre esses bens e serviços a alíquota praticada sobre as operações em geral em cada Estado da federação. Pesquise sobre qual é a alíquota geral do ICMS praticada pelo seu Estado no portal da Fazenda estadual. No Rio Grande do Sul a alíquota geral é de 17%.

Leia mais sobre o texto acima nos links abaixo:

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-proibe-icms-majorado-sobre-energia-e-telecom-em-cinco-estados-26082022

https://www.conjur.com.br/2022-ago-29/icms-energia-nao-superar-aliquota-geral-reafirma-stf#:~:text=ICMS%20sobre%20energia%20e%20telecomunica%C3%A7%C3%B5es%20n%C3%A3o%20pode%20superar%20al%C3%ADquota%20geral%2C%20diz%20STF&text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20j%C3%A1,do%20exerc%C3%ADcio%20financeiro%20de%202024.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489846&ori=1

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