Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validaram o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, incluídos aqueles consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa.
Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de consumo do estabelecimento, mas efetivamente, usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa.
Isto no sentido de que o direito ao crédito existe quando comprovada a necessidade de uso dos produtos intermediários para atividade-fim do contribuinte, considerando que sem tais produtos intermediários o bem ou o serviço produzido não tem como ser entregue aos consumidores ou contratantes.
Segundo o artigo 20, parágrafo primeiro da Lei Kandir (LC 87/96), entradas de mercadorias ou serviços “alheios à atividade-fim que representa o objeto social da empresa” não dão direito ao crédito de ICMS. O artigo, 21, inciso III, por sua vez, define que o contribuinte deve realizar o estorno do crédito quando a mercadoria ou o serviço forem utilizadas “para fins alheio à atividade-fim que representa o objeto social da empresa”.
A ministra Regina Helena Costa ainda destacou que, a esse creditamento, não incide limitação temporal do artigo 33, inciso 1 da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.
Seguem os links para maiores esclarecimentos:
https://www.conjur.com.br/2023-out-11/stj-admite-creditamento-icms-qualquer-produto-intermediario/
https://agadvogados.adv.br/produto-intermediario-gera-credito-de-icms-decide-stj/