Instrução Normativa RE nº 89 / 2023 Instrução Normativa RE nº 89, de 20.11.2023 – DOE RS de 23.11.2023 –
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo, VI, da Lei Complementar nº , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
- Com fundamento no Convênio ICMS, de 11 de dezembro de 1998 e no Convênio ICMS , de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1998 e de 3 de outubro de 2023, no Título I, Capítulo XXI, é dada nova redação aos itens 1.2 e 6.3, conforme segue:
1.0 – …..
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1.2 – A submissão ao regime especial obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação onde atue.
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6.3 – As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.2 deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, acompanhadas dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido atingidos simultaneamente pelos prazos prescricional e decadencial, quando solicitadas por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no prazo e na forma estabelecidos.
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- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.