A Receita Federal publicou em 22/06/2022 a Instrução Normativa nº 2.091/2022, a qual promoveu importantes alterações no procedimento para arrolamento de bens e direitos dos contribuintes.
O referido procedimento é realizado pelas autoridades fiscais sempre que o contribuinte (empresa) possuir débitos tributários que ultrapassam a 30% do seu patrimônio conhecido/declarado e desde que a soma de tais valores seja superior a 2 milhões.
“Mesmo que a empresa tenha patrimônio de sobra, a receita fiscaliza o patrimônio individual de cada executivo. Se o crédito exceder a 30% do patrimônio deles, ela arrola os bens de cada um.” explica o tributarista Daniel Loria, do Stoche Forbies Advogados.
A alteração desta regra afetaria inúmeros contribuintes que possuem relevantes discussões judiciais e, de boa fé, optaram por efetuar o depósito de débitos fiscais em juízo, respeito disso, passarão estar sujeitos ao arrolamento de bens em questão e deverão informar as autoridades fiscais todos e qualquer alteração no status do seu patrimônio, sob pena de sofrerem a propositura de Medida Cautelar Fiscal, que é uma medida judicial extrema que tem por objetivo tornar indisponível todo e qualquer bem do contribuinte (inclusive ativos financeiros).
Maiores informações estão nos links abaixo:
https://www.conjur.com.br/2015-jun-12/receita-facilita-baixa-bens-arrolados-aumenta-controle