Arrolamento de bens de sócios e dívidas fiscais de suas empresas

A Receita Federal publicou em 22/06/2022 a Instrução Normativa nº 2.091/2022, a qual promoveu importantes  alterações no procedimento para arrolamento de bens e direitos dos contribuintes.

O referido procedimento é realizado pelas autoridades fiscais sempre que o contribuinte (empresa) possuir débitos tributários que ultrapassam a 30% do seu patrimônio conhecido/declarado e desde que a soma de tais valores seja superior a 2 milhões.

“Mesmo que a empresa tenha patrimônio de sobra, a receita fiscaliza o patrimônio individual de cada executivo. Se o crédito exceder a 30% do patrimônio deles, ela arrola os bens de cada um.” explica o tributarista Daniel Loria, do Stoche Forbies Advogados.

A alteração desta regra afetaria inúmeros contribuintes  que possuem relevantes discussões judiciais e, de boa fé, optaram por efetuar o depósito de débitos fiscais em juízo,   respeito disso, passarão estar sujeitos ao arrolamento de bens em questão e deverão informar as autoridades fiscais todos e qualquer alteração no status do seu patrimônio, sob pena de sofrerem a propositura de Medida Cautelar Fiscal, que é uma medida judicial extrema que tem por objetivo tornar indisponível todo e qualquer bem do contribuinte (inclusive ativos financeiros).

 

Maiores informações estão nos links abaixo:

https://baa.adv.br/noticias/do-arrolamento-de-bens-dos-socios-em-processo-administrativo-possibilidade-de-substituicao-pelos-bens-da-empresa/

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/nova-regra-possibilita-que-responsavel-solidario-substitua-seus-bens-arrolados-pelos-da-empresa-28062022

https://www.conjur.com.br/2015-jun-12/receita-facilita-baixa-bens-arrolados-aumenta-controle

https://www.ibet.com.br/arrolamento-de-bens-socio-artigo-135-do-ctn-possibilidade-ato-praticado-com-infracao-a-lei-demonstracao/

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