No artigo que a doutora Regiane Esturilio, que é advogada sócia do escritório Esturilio Advogados, especializada em Direito Tributário e Direito Penal Tributário, escreveu para o CONJUR, no dia 07 de maio de 2022, é analisado quando o empresário pode estar incorrendo em algum tipo de ilicitude penal, com riscos de resultar em cerceamento de sua liberdade ou quando está incorrendo apenas em um ato de infração fiscal. No Brasil não raro estamos acompanhando notícias de prisão de empresários por fraudes fiscais, mas raramente ficamos sabendo quais os tipos de fraudes fiscais que ocorreram.
A mídia pode divulgar fatos que não condizem com a realidade dos acontecimentos, por desconhecimento do intrincado, difícil e complexo sistema tributário brasileiro ou pelo curto espaço de tempo para divulgar a notícia. O resultado de tais eventos, muitas vezes geram medo e apreensão aos empresários, que pensam estar correndo riscos ou podem ser acusados de cometer “crimes” fiscais. O que resulta, neste medos é justamente a pouca familiaridade e conhecimento que os empresários brasileiros têm das Legislações fiscais que regem os três sistemas fazendários brasileiros: a Fazenda Federal, Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, todas elas ávidas por arrecadação de impostos, portanto, orientando, fiscalizando, autuando e punindo possíveis ilícitos de responsabilidades fiscais.
Mas nem toda infração tributária é ou pode se tornar um crime tributário, assim como nem todo crime tributário pode resultar no cerceamento da liberdade dos empresários brasileiros e conforme citação da doutora Regiane: “Em várias situações, as cobranças tributárias são canceladas e, por decorrência, o processo criminal deverá seguir para a extinção.”
A infração tributária se dá como “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, representa o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”. Já os ilícitos penais ou as chamadas infrações fiscais são os desentendimentos das obrigações tributárias principais ou acessórias, e a combinação de penalidades para essas ações ou omissões estão previstas nessa mesma legislação administrativo-tributária.
Para saber um pouco mais sobre o tema, acesse os links abaixo:
https://www.conjur.com.br/2022-mai-07/regiane-esturilio-nem-toda-infracao-tributaria-crime#author
http://www.portaltributario.com.br/tributario/auto_de_infracao.htm