Se todos os contadores, advogados e tributaristas fizessem a interpretação correta dos seguintes documentos que correspondem as obrigações acessórias das empresas Provedores de Internet e de Telecomunicações, não teríamos tantos provedores principalmente, irregulares para com as obrigações acessórias a serem cumpridas com os fiscos estaduais. Você conhece os convênios do ICMS que estão citados abaixo?
Convênio ICMS 126/1998;
Convênio ICMS 113/2004;
Convênio ICMS 13/2005.
O que estes 3 Convênios ressaltam em suas Cláusulas editadas e/ou revogadas é a seguinte orientação:
Cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998: A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:
I – Apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II – Centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2004: Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I – A indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – A escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III – A exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
Cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2005: A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/04 , de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.”.
Resumindo para que fique de forma muito fácil de ser entendido, os convênios do ICMS publicados pelo CONFAZ (Conselho Nacional Fazendário) determinam que os provedores e empresas de Telecom devem manter uma única Inscrição Estadual, no Estado em que atua e que as demais lojas de atendimento ao cliente devem ser instituídas como Unidade Administrativa Auxiliar, que deverá apenas se cadastrar no CNPJ, mas não deve ter Inscrição Estadual. Estas Unidades Administrativas Auxiliares não poderão emitir notas fiscais e nem fazer operação de compra com o seu CNPJ. Devem apenas atender o cliente, fazer cobrança financeira e dar os demais suportes para o bom relacionamento com os clientes. Para saber mais sobre Planejamento Organizacional contábil e fiscal, procure a nossa equipe ou troque uma ideia com o seu contador para ver se ele entende do seu Provedor de ACesso à Intenet oiu de sua Telecom e já ouviu falar destes Convênios do ICMS.
Seguem abaixo links para saber mais:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1998/cv126_98
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2004/CV113_04
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2005/CV013_05
Como funciona no Rio Grande do Sul: Consulte os Capítulos XXI, 4.0 – INSCRIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO e 4.1. Consulte também o XXXIV do Título I da IN 45/1998. Acesse o link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=
Como funciona no Estado de Santa Catarina: Contar no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigo 83. Acesse no link: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_06_pas.htm
Como funciona no Estado do Paraná: Consulte o Decreto n. 1980, de 21.12.2007, Art. 319. Acesse a resposta da Secretatia da Fazenda do PR: http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll/CONSULTAS_PESQ/7a81/7bc7/7bc9?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0
Como funciona no Estado de São Paulo: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=343995