Dificilmente alguém, em pleno 2022, não tenha ouvido falar das moedas virtuais ou criptomoedas. Cada vez mais expressivo o destaque dado em mídia a essas unidades de trocas digitais. No Brasil, foi objeto de comunicado recente do Banco Central (BC) em que se proibiu, por meio transverso, a remessa internacional de criptomoedas.
As “criptomoedas” (cryptocurrency) são moedas digitais criadas em uma rede de armazenamento (blockchain) onde ocorre seu registro, verificação, validação e transação de forma descentralizada, sem intermediação ou controle por parte de um órgão gestor ou um país específico. Referida tecnologia blockchain (cadeia de blocos) é que permite um gerenciamento autônomo e descentralizado baseado na criptografia, um dos pilares de tal tecnologia tendente a garantir a proteção das informações respectivas e segurança dos dados armazenados e transmitidos ao longo da cadeia entre os vários “nós” (nodes) da rede.
Porém, com as recomendações e/ou regulamentações eventualmente emitidas, as moedas virtuais adquirem cada vez mais valor econômico real. Assim, muitos varejistas já estão aceitando as criptomoedas como meio de pagamento. Daí a necessidade em se discutir seus eventuais efeitos tributários.
No nosso país, a matéria ainda carece de maiores conclusões. Vale destacar o recente posicionamento da Receita Federal, que, em seu campo de perguntas e respostas sobre a declaração do IR (imposto de Renda), orienta que as moedas virtuais sejam informadas na declaração do imposto de renda. A entidade esclarece que apesar de não serem consideradas “moedas” nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas pelo valor de aquisição, na Ficha “Bens e Direitos”, como “outros bens”. São, portanto, equiparadas a um ativo financeiro. A Administração Tributária brasileira compreende ainda que os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, devem ser tributados, a título de ganho de capital, calculado sob uma alíquota de 15% de IR. Além do IR pode incidir os impostos Federais PIS e COFINS, pois estes dois impostos são incidentes nas operações financeiras, com alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS.
É compreensível a dificuldade dos órgãos de governo em regular adequadamente algo que sequer é compreendido pelos especialistas, sendo que a tributação das novas tecnologias é pouco ou raramente estudada. Porém, a demora legislativa e reguladora, ao menos no Brasil, em relação às criptomoedas, assim como de outros tipos de movimentações financeiras em TI (Tecnologia da informação) pode gerar insegurança jurídica para o contribuinte.
Converse com o seu contador e/ou busque informações com especialistas, para que suas movimentações e investimentos ou de sua empresa não caia na malha fina dos fiscais federais.
Segue os links abaixo para mais estudos sobre o tema deste texto:
https://www.conjur.com.br/2022-jul-08/daniel-zanetti-criptomoedas-aspectos-tributarios
https://ibdt.org.br/RDTA/criptomoedas-e-o-sistema-tributario-do-seculo-xxi/
https://www.kustermachado.adv.br/aspectos-tributarios-das-criptomoedas/
https://alfonsin.com.br/aspectos-tributrios-das-criptomoedas/